segunda-feira, junho 07, 2004

Sentença

II - FUNDAMENTAÇÃO

A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS

Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:

DA ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ACUSAÇÃO PARTICULAR:

1. O queixoso Manuel da Conceição Pereira exerce na Junta de Freguesia de Bustos as funções de Presidente.
2. No dia 2 de Agosto de 2002, pelas 21horas, realizou-se nas instalações das Obras Sociais de Bustos uma sessão de apresentação e discussão pública do Plano Pormenor do Sobreiro-Bustos.
3. Tal reunião foi convocada pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, tendo sido coordenada pelo vereador do pelouro das obras, Eng. Fernando Silva e da qual se tendo lavrado acta.
4. À referida sessão estiveram presentes, para além da assistente Maria Augusta Caiado, também o Presidente da Junta de Freguesia de Bustos, o arquitecto José Prata na qualidade de autor do projecto, respectivos colaboradores Drs. Paulo Barreto e Carlos Faustino, todos em representação do Gabinete Técnico Graqui, as Dras. Joana Almeida e Isabel Simões e Eng. José Gonçalves em representação do gabinete de obras da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e número não concretamente apurado de cidadãos.
5. Antes do início da sessão, o arguido distribuiu perante os presentes, um escrito da sua autoria intitulado "O Plano de Pormenor do Sobreiro de Bustos (uns ganham outros perdem) ", constante de fls. 7 a 17 e cujo teor integral se dá por reproduzido, do qual constam as seguintes frases e expressões:
a) Escreve a fls. 11: "Por um lado pretende-se mudar o Campo de Futebol do terreno que pertence maioritariamente à família Santos Pato para o terreno da Sra. Augusta Caiado. Aqui aparecem avenidas largas e o novo Estádio (...) Note-se que a proprietária deste terreno nunca poderia vendê-lo para construção ou construir edifícios por estar dentro da REN. A Câmara pagou 20.000 contos pela parte do terreno onde pretende construir o Estádio e (possivelmente) pelo terreno para a Avenida a implantar ao longo da Rua do Sobreiro. A Câmara além de comprar o terreno fornece as infraestruturas para o loteamento (Estradas, Saneamento, Electricidade). Antes do Plano a Sra. Augusta Caiado podia construir cinco edifícios ao longo da Estrada Nacional agora pode construir mais cinco (ainda parcialmente dentro da REN)".
b) A fls. 11 escreve ainda "5. Zona (A)-Norte- Penso que o plano foi aqui totalmente desenhado para favorecer duas pessoas: o Presidente da Junta de Freguesia de Bustos e a Sra. Augusta Caiado. Contudo, o plano que está hoje em discussão, favorece mais o Presidente da Junta de Freguesia de Bustos do que a Sra. Augusta Caiado (....)".
c) Mais à frente pode ler-se: "A construção de estradas interiores nesta zona vai permitir dobrar o número de construções na propriedade do falecido Sr. Mário Caiado e na propriedade do Presidente da junta de Freguesia de Bustos (...). O Presidente da Junta de Freguesia de Bustos fica com cerca de 14 lotes para construção (...). Algumas destas pessoas perdem metade dos seus terrenos, mas o presidente da Junta de Freguesia de Bustos (com extremas a poente) ainda ganha terreno. O presidente da Junta de Freguesia de Bustos disse-me que a nova estrada "está no enfiamento da Rua Nossa Senhora das Necessidades. Claro que isto não é verdade (...)"
d) A determinado passo, a fls. 12, escreve o arguido "Se os proponentes deste plano tivessem o sentido de justiça e da ética dividiam o jardim pelos proprietários da parte poente desta zona. Assim todos contribuíam, mas isto implicava necessariamente incluir terreno do presidente da Junta de Freguesia de Bustos no jardim e isto é que não pode ser feito. Como dizem várias pessoas "foi para fazer o jeito ao presidente da Junta". Ele gosta do seu terreno e quer mantê-lo (não acredito que vá construir), mas os outros vizinhos não podem gostar dos seus terrenos, nem mantê-los intactos, (note-se que existe um passeio pedonal que atravessa o terreno do presidente da Junta e ele até pode dizer que perde terreno, mas tenho a certeza que este passeio nunca será construído enquanto ele não decidir lotear o terreno). Os seus vizinhos não podem escolher; só o Presidente da junta é que pode escolher se quer ou não construir. Nós não somos movidos por dinheiro, mas por justiça porque muitos de nós queremos ter os terrenos que custaram muito suor aos nossos pais. O Presidente da Câmara (Acílio Gala) disse-me que eu não podia ter uma "Ilha" no meio do loteamento, mas é evidente que o presidente da Junta de Bustos tem o direito de ter a sua "Ilha"."
e) Continua o arguido ainda a fls. 12: "Penso que este jardim vai ser reduzido em metade mais tarde porque, segundo aquilo que o Dr. Acílio Gala me disse "a parte do jardim com o Campo de Ténis vai desaparecer". Ainda não desapareceu, porque seria politicamente explosivo, mas estou certo que vai desaparecer no futuro para permitir a construção de mais habitações para a Sociedade Imobiliária da Sra. Augusta Caiado (Dr. Acílio Gala disse que esta sociedade já tinha sido constituída). Assim sendo, penso que o jardim será mantido nas propriedades das pessoas, que nas palavras do Dr. Acílio Gala, perdem". Estou convencido que a parte do parque na propriedade da Sra. Augusta Caiado vai desaparecer para dar lugar a mais terrenos. Logo veremos se tenho ou não razão."
f) Continua o arguido, já no final de fls. 12, "Outro exemplo. O Presidente da Junta de Bustos pediu-me que disponibilizasse terreno para estacionamentos nas minhas propriedades que confinam a norte com o Sr. Feliciano Luzio e a sul com o Dr. Jorge Micaelo. Quando vi o plano de construção de estacionamentos notei que estes não estavam contemplados para esta zona. O Presidente da Junta de Freguesia de Bustos respondeu-me que queria ali fazer estacionamentos porque ficava mais bonito. Isto também mostra que planos podem ser mudados."
g) A fls. 13, refere o arguido "Acho que foi possível demonstrar que muitas decisões com este plano são obscuras. Infelizmente planos deste tipo servem em Bustos como em todo o país para favorecer determinadas pessoas. Neste caso tenho a impressão que a maior parte do plano serviu para favorecer duas ou três pessoas. Como eu disse numa carta que escrevi ao Dr. Acílio Gala: "este plano favorece os ricos e influentes e prejudica os pobres e aqueles sem influência".
h) Por fim, a fls. 14, remata o arguido escrevendo "5.Quando é que o Presidente da Junta de Freguesia de Bustos soube da elaboração do Plano de Pormenor do Sobreiro? E qual foi o seu envolvimento na sua elaboração?
i) Gostava de saber qual o Presidente de Junta do Concelho de Oliveira do Bairro que, sabendo da elaboração de um plano de pormenor (ou estando envolvido na elaboração do mesmo plano de pormenor) tentou (ou conseguiu) comprar terrenos na zona do plano pormenor antes de ter sido tornado público? Se isto é verdade mostra que existem muitas questões escondidas nos planos de Pormenor no concelho de Oliveira do Bairro.
j) "Quem são os sócios da Empresa Imobiliária formada para construir ou vender terrenos na Zona Norte do Plano de Pormenor? O Dr. Acílio Gala disse-me "A Sra. Augusta Caiado já constituiu uma empresa imobiliária, mas eu não tenho nada a ver com isso". Achei estranho que ele dissesse que não tinha "nada a ver com isso", porque nunca pensei que ele tivesse. Depois desta frase, penso que algum Autarca ou funcionário da Câmara terá alguma coisa a "ver com isso". Esperemos, mais tarde ou mais cedo saber-se-á quem são os sócios e teremos, talvez, a resposta para muitas questões. Será que estes empresários sabiam do Plano antes de terem sido tornados públicos?"
l) "Quantos autarcas ficaram sem terrenos ou partes de terrenos na implementação de Planos de Pormenor no concelho de Oliveira do Bairro sem o seu conhecimento e autorização prévia? Penso que sabemos a resposta, mas a pergunta deve ser respondida pelas autoridades competentes. Em Bustos, nem um palmo de terreno perderam. E nas outras freguesias?"
m) Consta ainda do escrito: "Um retalho de história, Monsieur de Talleyrand-Perigord ... foi um famoso estadista francês...Sobre ele disseram:"Talleyrand era capaz de vender a Alma ao diabo e só fazia bem, porque trocava Esterco por Ouro".
6. O arguido sabia que o ofendido Manuel Pereira estava presente e que distribuía o escrito em reunião pública.
7. Bem sabendo que o fazia estando o visado no exercício das suas funções
8. O arguido agiu de forma consciente e livre.

MAIS SE PROVOU:

9. O arguido reside e é dono de alguns terrenos na freguesia de Bustos.
10. Parte do referido Plano de Pormenor do Sobreiro-Bustos contempla a zona limitada a norte pela Rua de S. João, a sul pela Rua João de Deus, a poente pela Travessa dos Padres e a nascente pela Estrada Nacional n.º 335 (Rua do Sobreiro) e consta do documento junto a fls. 159.
11. Para aquela zona projecta-se a abertura de novos arruamentos e de um jardim público, que aqueles contornam.
12. O arruamento que constitui o limite poente do referido espaço público acompanha quase rigorosamente a estrema nascente de um terreno pertencente ao queixoso, terreno esse que se encontra contornado a vermelho no documento de fls.159.
13. Parte da estrema nascente do prédio do queixoso entesta numa das estradas projectadas e a parte restante e dela separada apenas por uma estreita faixa de terreno com forma triangular, iluminada a verde no documento de fls. 159, a qual terá de ser necessariamente anexada ao terreno do queixoso a fim de integrar os lotes de construção urbana que o Plano em questão prevê para aquele terreno, não lhe podendo, ainda de acordo com o mesmo Plano, ser dado outro destino.
14. Todo o espaço publico que se tem vindo a referir - arruamento e jardim - se desenvolve para nascente do aludido terreno do queixoso, deixando este completamente livre.
15. Este prédio do queixoso confronta pelo Poente com a Travessa dos Padres, onde permitia a formação de sete lotes destinados a construção urbana.
16. Com a aprovação e a implementação do Plano de Pormenor em causa e a abertura de uma das estradas projectadas, o mesmo terreno passará a permitir a formação do dobro daqueles lotes.
17. Todo o espaço público projectado resultará da subtracção da área correspondente aos diversos terrenos hoje situados a nascente do terreno do queixoso, estes quase todos de dimensões mais reduzidas do que o terreno do queixoso.
18. Sobre o terreno do queixoso apenas se prevê a abertura de uma passagem pedonal e ciclável que estabelece a ligação da referida Travessa dos Padres ao novo espaço público, passagem esta de dimensões mais reduzidas do que outras travessas pedonais e cicláveis previstas no mesmo Plano de Pormenor.
19. Todas esta passagem se situa dentro do imóvel do queixoso, não tendo qualquer relação com outro terreno particular, pelo que a respectiva abertura apenas se justificará se e quando o queixoso decidir lotear o seu terreno.
20. Os donos dos prédios vizinhos serão forçados a ceder parte destes para a abertura das estradas e do jardim ainda que desejem manter os seus terrenos intactos.
21. O prolongamento da Rua de Nossa Senhora das Necessidades (iluminada a amarelo no documento de fls. 159) resultaria numa estrada com traçado diverso da que se projecta fazer passar ao longo da estrema nascente do prédio do queixoso.
22. E o local escolhido para a intersecção do novo arruamento com a Rua de Nossa Senhora das Necessidades que determina que aquele arruamento venha, mais adiante, a acompanhar a estrema do terreno do queixoso.
23. Qualquer outro local de conjunção da nova rua com a já existente determinaria o afastamento do novo arruamento relativamente a estrema do terreno pertencente ao queixoso.
24. Globalmente considerado o novo Plano evidencia um adensamento acentuado da construção urbana na zona que estamos a considerar (zona delimitada a rosa no documento de fls. 159).
25. Onde até agora só existem quintais e habitações unifamiliares esparsas surge uma malha de lotes de terrenos para construção.
26. Com o seu artigo o arguido pretendeu manifestar a sua discordância em relação ao Plano de Pormenor em causa pela profunda alteração ao carácter eminentemente rural da povoação do Sobreiro e pela forma assimétrica como os ónus e as vantagens da respectiva implementação eram distribuídos pelos diversos proprietários da zona.
27. Discordância manifestada por pelo menos 30 % dos residentes na zona, tendo vários dos proprietários afectados apresentado oportunamente reclamações junto da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
28. O aspecto focado no excerto transcrito sob a alínea i) não se reporta ao queixoso, facto que é do conhecimento deste e da generalidade das pessoas do concelho de Oliveira do Bairro.
29. Em sede de campanha eleitoral falou-se do Presidente da Junta da.Freguesia da Mamarrosa a quem se imputava a conduta ali referida o que foi igualmente referido em reunião da Assembleia Municipal em ocasião em que o queixoso se encontrava presente.
30. Inicialmente o projecto não abrangia a área onde se situa o terreno do queixoso.
31. A Graqui remeteu ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro uma carta epigrafada "Ampliação dos limites do Plano de Pormenor da Zona Central e de Expansão do Sobreiro-Bustos", cuja cópia consta de fls. 447, da qual consta: "De acordo com a reunião realizada com Vossa Ex.a e com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Bustos em 19 de Maio de 1998 na Câmara Municipal, vimos enviar planta...com os novos limites do Piano propostos por Vossas Ex.as. Os novos limites representam um acréscimo de 17,5 hectares relativamente a área inicial de 32 hectares (...).
32. O presidente da Junta de Freguesia de Bustos esteve efectivamente na reunião referida na carta.
33. Em reunião da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro em 23/6/1998 foi deliberado por unanimidade aprovar a ampliação bem como os respectivos encargos (certidão da acta a fls. 467/68).
34. O presidente da Junta de Freguesia de Bustos dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, uma carta datada de 27/1/2000, que se encontra junta aos autos a fls. 449, do seguinte teor:
"De acordo com reunião entre família Augusta Caiado e outros, e no sentido de maximizar os espaços residuais para urbaniza9§o dos terrenos entre o campo de futebol e a Rua Frei Gil, esta Junta decidiu propor o seguinte:
- Que a zona atrás descrita contemplasse blocos de edifícios com três andares nas duas frentes.
- Que esta alteração fosse introduzida de imediato com a colaboração do gabinete responsável pelo projecto.
- Que a Câmara Municipal através de V. Ex.as autorizasse a demarca9ao dos restantes terrenos para utilização pública.
- Que a Junta de Freguesia fosse indigitada para a compra de terrenos na base dos Esc. l.OOOSOO / metro quadrado".
35. As sugeridas alterações não tiveram seguimento.
36. Antes da reunião as pessoas já falavam que algumas pessoas eram beneficiadas com o Piano de Pormenor, referindo-se mais concretamente ao Presidente da Junta de Freguesia de Bustos.
37. Pertenceram a queixosa ate 20/12/1995, todos os terrenos iluminados a amarelo nos documentos de fls. 178, 179 e 180.
38. A queixosa vendeu, na referida data, aqueles terrenos a uma sociedade anónima denominada Tegran - Sociedade Imobiliária, S.A.
39. A queixosa e um dos accionistas fundadores da mencionada Tegran.
40. Foi com a própria queixosa que a Câmara Municipal d Oliveira do Bairro negociou a aquisi9ao dos terrenos para o campo de futebol previsto no piano de pormenor em discussão.
41. Parte dos mencionados terrenos que a queixosa transmitiu para a Tegran acha-se incluída na Reserva Agrícola Nacional.
42. A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro comprou à Tegran a parcela de terreno onde tal Plano prevê a construção do estádio, num total d 17.984 m2.
43. E fê-lo pelo preço de vinte mil contos assumindo ainda a construção de todas as infraestruturas urbanas, designadamente redes de águas, esgotos, águas pluviais e eléctricas do arruamento projectado designado por Via 4, integrado na zona urbana da sociedade vendedora.
44. Antes do Plano a Sra. Augusta Caiado podia construir cinco edifícios ao longo da estrada nacional agora pode construir mais cinco.
45. O Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, numa entrevista que concedeu ao arguido e a sua mãe, afirmou que parte do jardim onde se encontra previsto um campo de jogos viria a desaparecer.

FICOU AINDA PROVADO:

46. O arguido e professor na Universidade de Coimbra, auferindo mensalmente 3044 €, licenciou-se em zoologia nos Estados Unidos da América, onde igualmente fez mestrado e doutoramento em microbiologia.
47. É o Presidente eleito da Federação Europeia das Sociedades Microbiológicas, gozando da profunda consideração e respeito da generalidade dos seus colegas, quer como cientista quer como pessoa.
48. É proprietário de terrenos em Bustos e no Troviscal, tem um apartamento na Barra e um outro de que e proprietário em Lisboa, recebendo 150 € de renda mensal.
49. Tem dois filhos, um dos quais ainda estudante universitário, dando a cada um deles € 400 mensais.
50. Nada consta do CRC do arguido.

DO PEDIDO DE IMDEMNIZAÇÃO CIVIL DA ASSISTENTE AUGUSTA CAIADO:

51. As referências constantes do supra referido escrito foram levadas a cabo perante pessoas do relacionamento da assistente e propaladas no lugar onde habita.
52. O ocorrido trouxe incómodo e aborrecimento à assistente, o que para esta foi motivo de constrangimento e humilhação.
53. A assistente pertence a famílias bastante conhecidas na freguesia de Bustos e até no concelho de Oliveira do Bairro pela nobreza e rectidão do seu carácter.
54. A assistente sofreu vexame e humilhação.

DO PEDIDO DE IMDEMNIZAÇÃO CIVIL DO OFENDIDO "MANUEL CONCEIÇÃO PEREIRA:

55. O demandante é Presidente da Junta de Freguesia de Bustos em segundo mandato consecutivo e é também membro da Assembleia Municipal.
56. E empresário.
57. As referências constantes do supra referido escrito foram levadas a cabo perante pessoas do relacionamento do queixoso e propaladas no lugar onde habita.
58. O ocorrido trouxe incómodo e aborrecimento ao queixoso, o que para este foi motivo de constrangimento e humilhação.
59. O queixoso sofreu vexame e humilhação.

FACTOS NÃO PROVADOS

Da acusação pública não ficou provado que:
A - o arguido tenha visado e conseguido com as citadas frases e expressões atingir o queixoso na sua honra e consideração, sobretudo enquanto autarca e por causa das funções que exerce de Presidente da Junta de Freguesia de Bustos, já que insinua a prática de factos ético-socialmente reprováveis lesivos de terceiros, sujeitando a vítima a maior vexame.
Da acusação particular não ficou provado que:
B - Todas as referências acima mencionadas tenham visado atingir a assistente na sua honra e consideração, denegrindo o seu bom nome ao imputar-lhe a suspeita de ter instrumentalizado a elaboração do Plano de Pormenor do Sobreiro-Bustos em proveito próprio;
C - Sujeitando a assistente a um maior vexame;
D - Tais factos e expressões sejam grandemente ofensivas da honra, consideração e bom nome da assistente, já que o arguido insinua a prática de factos pela assistente ético-socialmente reprováveis e lesivos de terceiros (e que aqui se refere, prevenindo apenas a possibilidade de se considerar que a expressão contém algum conteúdo fáctico);
E - o arguido tenha tido o propósito de atingir, como atingiu, a assistente, na honra e consideração que lhe são devidas;
F - o arguido o tenha feito bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, não se referindo a demais matéria alegada por ser conclusiva, de direito ou irrelevante para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:

O arguido assumiu a descrita conduta objectiva e como seu o escrito cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 7 a 17. O local onde teve lugar a sessão pública foi o referido designadamente pelo ofendido Manuel Pereira que disse que esta teve lugar no salão nobre de associação de beneficência, desconhecendo-se se esse lugar corresponde à sede da Junta de Freguesia como resulta da acta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 42 e ss. Foi assim da análise do documento de fls. 7 a 17, em conjugação com as declarações do próprio arguido, declarações do queixoso (designadamente quanto ao local e pessoas que estiveram na reunião, bem como quanto à qualidade em que nela esteve presente), em conjugação ainda com a análise da acta cuja cópia se encontra a fls. 42 e ss. que resultaram provados os factos de l a 8. O salientado a negro não havia sido transcrito na acusação particular pela assistente mas igualmente consta do escrito e faz todo o sentido a sua inclusão por forma a melhor perceber o sentido da transcrição.
O provado em 9 resultou das declarações do arguido. Os factos de 10 a 25 resultaram da conjugação e análise crítica do documento junto aos autos a fls. 159 que é a planta de implantação do Plano de Pormenor da zona central e de expansão do Sobreiro-Bustos, tal como foi levada à discussão pública, com as declarações do arguido que objectivamente motivou as razões pelas quais considera que no terreno do queixoso o plano passará a permitir a formação do dobro dos lotes. É o que resulta de uma análise objectiva do próprio plano onde se prevê a abertura de uma nova via a confinar com o terreno do queixoso e consequentemente de uma nova frente de construção. É, aliás, a mesma, a explicação para o aumento da possibilidade de construção nos terrenos da queixosa. O ofendido Manuel Pereira não deixou de admitir que não cede qualquer faixa de terreno, excepção feita à referida passagem pedonal (que também admitiu, apesar de a custo e quando muito instado pela defensora, só ter de abrir se e quando decidir construir). Referiu porém que o actual Plano Director Municipal lhe permite construir muito mais pelo que até se considera prejudicado, mas essa sua afirmação resultou ainda infirmada pelas declarações da testemunha Oscar Santos, (advogado e também ele residente na freguesia, membro da assembleia municipal, já foi membro da Comissão de Estética da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sabendo por isso dos factos e tendo merecido inteira credibilidade), de cujo depoimento resultou que nunca seria aprovada pela autarquia, no terreno do queixoso, o volume de construção que este pretendeu fazer crer que seria possível fazer aprovar. E isso resulta também da experiência comum, pois se a autarquia decide criar uma Comissão de Estética, apesar de o parecer desta não ser vinculativo, também é da experiência comum das coisas que dificilmente são aprovados projectos de construção que não se enquadrem nas zonas onde se inserem, como seria o caso, e resultou das declarações quer do arguido quer da referida testemunha Oscar Santos.
Quanto ao provado em 26, não puderam deixar de se valorizar as declarações do arguido, que assim o referiu expressamente. Mas foi fundamentalmente a sua postura em audiência, com a calma, honestidade e rectidão de carácter que manifestamente evidenciou, aliás bem postas em evidência pela testemunha Richard George Banker, também professor universitário e amigo do arguido, conheceu-o há vários anos e por isso revelou conhecimento do carácter daquele e confirmou as preocupações do mesmo no que concerne à preservação da ruralidade e do meio ambiente. Por isso resultaram não provados os factos supra referidos de A a F. Salienta-se também que a testemunha Fernando Silva, vereador da Câmara que conduziu a reunião, declarou que o arguido avançou soluções mais como forma de crítica ao Plano de Pormenor do que como sugestões de alteração, que o arguido pretende manter a localidade como ela se encontra e respondeu afirmativamente quando perguntado se o arguido defendeu a ruralidade e não os seus próprios terrenos, declarando expressamente ser sua opinião não ter sido intenção do arguido ofender os visados.
O provado em 27 resultou até do depoimento do ofendido em conjugação, quanto às reclamações existentes, na análise de fls. 272 e ss.). Os factos dos pontos 28 e 29 foram considerados provados desde logo porque a testemunha Oscar Santos assim o referiu, sabendo desses factos por ter sido o próprio a referi-lo em assembleia municipal. O queixoso começou por declarar que essa afirmação lhe era dirigida mas foi confrontado com as declarações da testemunha e admitiu que estava presente na reunião e sabia que esse facto era imputado ao Presidente de Junta referido. Não se percebe assim, a não ser em virtude de uma vontade nítida de conseguir a condenação do arguido a qualquer custo, porque razão não foi claro desde o início. Esta falta de clareza, evidenciada ainda na circunstância de não ter esclarecido desde logo, como devia, toda a sua intervenção na fase de elaboração e discussão do Plano de Pormenor (ver o provado em 31 a 34), aliada ainda à sua condição de político, assim sujeito à crítica da generalidade dos cidadãos, confirmou a convicção do tribunal no sentido se considerar não provados o facto a que se reporta a alínea A.
O provado em 30 resultou desde logo das declarações do queixoso. Os factos dos pontos 31 a 35, resultaram da apreciação e análise crítica dos documentos de fls. 447, 449 e 467/68 e 518/519, em conjugação com o depoimento do ofendido Manuel Pereira, que admitiu ter estado na reunião referida em 32 e ser de sua autoria o ofício referido em 34.
O provado em 36 resultou fundamentalmente das declarações da testemunha Oscar Santos, que também reside na zona e por isso revelou conhecimento desse facto, tendo merecido inteira credibilidade.
Quanto aos factos dos pontos 37 a 44, a convicção do tribunal fundou-se na apreciação e análise crítica dos documentos de fls. 178 a 180, 181 a 200, certidão registrai de fls. 203, certidão das escrituras de compra e venda de fls. 206 e ss. e 216 e ss., em conjugação com as declarações do arguido que em audiência precisou nas Plantas qual a exacta situação dos terrenos antes pertencentes à família da queixosa.
O provado em 45 resultou da conjugação das declarações do arguido e da sua mãe Aldina Mota Gala, que o confirmou, sendo que o próprio Presidente da Câmara Municipal admitiu ter tido a conversa e declarou ter uma vaga ideia de ter falado do campo de ténis.
Quanto aos factos de 46 a 50 o tribunal fundou a sua convicção nas declarações complementares do arguido que se revelaram credíveis, quanto às suas condições pessoais e económicas e no CRC junto aos autos quanto aos seus antecedentes criminais.
Os factos dos pontos 51 e 57 não foram postos em causa desde logo pelo arguido; quanto aos pontos 55 e 56 resultaram do depoimento do ofendido; os factos dos pontos 52, 54 e 58 e 59, para além de já resultar da experiência comum que as afirmações do arguido sempre teriam de suscitar incómodo e aborrecimento para os visados, resultou respectivamente das declarações do queixoso e da filha da assistente que foram para os mesmos motivo de constrangimento e humilhação. O facto a que se reporta o ponto 53 resultou desde logo evidenciado pelas declarações do arguido que manifestou nutrir grande respeito pela assistente e da generalidade dos depoimentos das testemunhas residentes na zona que revelaram conhecer bem a família da assistente e assim a considerarem.

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL

Vem o arguido pronunciado pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art.º 181.°, n.º l e 184.° do Cód. Penal na pessoa do queixoso Manuel Pereira e de um crime de injúrias p. e p. pelo art.º 181.°, n.º l do Cód. Penal na pessoa da assistente Augusta Caiado.
O art.º 181.°, n.º l do Cód. Penal dispõe que "quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias".
Em conformidade com o disposto no art.º 184.° do mesmo diploma as mencionadas penas são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do art.º 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
É aplicável o disposto no art.º 180.°, n.º 2 do Cód. Penal, por força da remissão do art.º 181.°, n.º 2:
2. "A conduta não é punível quando:
a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos;
b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira
(...)
4. A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação".
O bem jurídico tutelado - a honra - é um bem complexo que inclui o valor pessoal ou interior de cada indivíduo e a própria reputação ou consideração exterior. O âmbito da protecção da norma visa, na formulação do Supremo Tribunal Federal alemão "a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade". Perfilha-se, pois, um conceito normativo-pessoal de honra, (vid., sobre esta matéria, José de Faria Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, I, pp. 602 e ss.).
A violação ilícita da honra, com expressão no tipo legal objectivo, abrange a imputação directa - não necessariamente determinada pelo mesmo espaço físico - de palavras ofensivas da honra ou consideração.
No que respeita à agravação, parte-se da ideia de que o estatuto funcional dos cargos de determinada pessoas acrescenta uma mais-valia à própria honra, considerando-se assim que os actos ofensivos mereceriam uma mais severa punição quando o sujeito se encontra em exercício de funções.
Uma primeira nota que se impõe salientar é a de que, pese embora a circunstância de o queixoso Manuel Conceição Pereira ter comparecido na sessão na sua qualidade de Presidente da Junta de Freguesia, a sua posição jurídica não é substancialmente diferente daquela da assistente, i. é., surge em abstracto afectado pelo escrito precisamente do mesmo modo, apenas porque é também ele proprietário de terrenos na zona abrangida pelo Plano de Pormenor. Em parte alguma daquele escrito se imputa aos visados a circunstância de objectivamente terem contribuído para a verificação do mencionado benefício. Essa é uma conclusão que os visados tiraram, afigurando-se porém, que o teor literal do texto não permite tirar tal ilação. E se o arguido o pensou, certamente não o verteu nas suas considerações, e é ilegítimo tirar agora tal ilação, sendo certo que na apreciação da matéria de facto, a dúvida não pode deixar de favorecer o arguido.
Sendo assim, e porque a agravação só se verifica quando os alegados actos desonrosos constituam um ataque directo a essa honra densificada, o que não é o caso, uma vez que o escrito visa o Presidente da Junta apenas como proprietário de terrenos e cidadão comum despido daquela veste, a acusação sempre deveria improceder por falta de uma condição de procedibilidade, no caso, a ilegitimidade do Ministério Público para deduzir acusação.
Mas ainda que assim não fosse, ainda assim me parece manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos da norma incriminatória, o que é desde logo evidente quanto à assistente relativamente a quem se fazem afirmações consubstanciadas não em meros juízos de valor mas com conteúdo fáctico e que, por isso, também admitem a prova da exceptio veritatis. Como supra se referiu, em parte alguma do escrito em causa se imputa à assistente a suspeita de ter instrumentalizado em seu benefício a elaboração do Plano de Pormenor. Essa é, como se disse, uma conclusão que a assistente tira mas que o texto em si mesmo não suporta. E não o suporta desde logo face às circunstâncias concretas em que foi produzido, no quadro da discussão pública do Plano de Pormenor, aliás fase legal que constitui um imperativo legal.
E tratando-se de uma discussão o que se impunha era esclarecer as questões suscitadas pelo arguido que exerceu o seu direito de pretender ampla discussão e esclarecimento de todos os factos. Efectivamente, a não ser assim, qual o objectivo prático da discussão pública?! É que não pode ter-se como injúria todo o facto que causa incómodo ou humilhação ao visados, o que manifestamente é o caso e resulta dos factos provados, não devendo considerar-se como "ofensivo da honra tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deve considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais" (Pacheco, Código Penal, vol. III, cit. in RC, 31-1-96,1, 242).
Pelas razões expostas, afigura-se que as considerações tecidas, não podendo ser descontextualizadas do âmbito em que o escrito em causa foi distribuído, não configuram sequer expressões que possam ser tidas como objectivamente injuriosas.
E o que se disse no que respeita à assistente é igualmente válido no que respeita à pessoa do queixoso, quanto a este ainda com mais acuidade pois, para além do que supra se referiu, não se pode esquecer que o queixoso é uma figura pública, exerce um cargo político e, nessa qualidade, mais sujeito às críticas que lhe possam ser eventualmente dirigidas pêlos munícipes. E afigura-se que tal não está em contradição com o que supra se referiu, pois entender-se que o queixoso não é visado na sua qualidade de membro de um órgão da autarquia, não significa que possa esquecer-se que ele é efectivamente um cidadão que exerce aquela função.
Assim, como referido quanto à assistente, considero que as expressões contidas no escrito que analisamos, também no que ao queixoso concerne, não podem ser tidas como objectivamente injuriosas, pese embora o incómodo e a humilhação para ele resultante do teor do escrito.
De qualquer modo, no contexto em que o escrito foi produzido e distribuído, tendo presente o seu teor, e considerando o objectivo que o arguido visou (ver o provado em 26 e 27), sempre haveria que concluir-se que as imputações foram feitas para realizar interesses legítimos, em abono do princípio da transparência da actividade administrativa. Depois, ainda que assim não se considerasse, impor-se-ia agora a absolvição do arguido por ter logrado produzir prova de factos que, no mínimo, permitem legitimamente concluir que tinha fundamentos sérios para reputar todas as imputações como verdadeiras (ver o provado de 10 a 25 e 30 a 36, no que ao queixoso respeita e o provado de 37 a 45, quanto às afirmações referentes à pessoa da assistente). Salienta-se que a imputação referida em 5.i) nem sequer se refere ao queixoso o que aquele não podia desconhecer (ver o provado em 28 e 29).
Para concluir que, não permitir que o arguido se manifestasse da forma como o fez, viria a redundar em inadmissível restrição do seu direito à liberdade de expressão, com assento constitucional, do seu direito a informação e violação dos princípios da boa fé e transparência da actividade administrativa.
Por último, também não resultou demonstrado que o arguido tenha violado o dever de abstenção imposto nas normas incriminatórias, sabedor da genérica perigosidade imanente, ficando assim por demonstrar que tenha agido com dolo, o que sempre importaria a sua absolvição.

III - PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL

Nos termos do art.º 129.° do Cód. Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos são os estabelecidos pelo art.º 483.°, n.º l do Cód. Civil, que dispõe que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pêlos danos resultantes da violação". Os elementos constitutivos da responsabilidade civil são, portanto: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No que respeita aos danos não patrimoniais, são indemnizáveis apenas aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do art.º 496.°, n.º l do Cód. Civil.
Cumpre, assim, verificar se in casu se encontram preenchidos os mencionados pressupostos.
No caso, não ficou sequer demonstrada uma actuação ilícita, consubstanciada em expressões injuriosas dirigidas pelo demandado às pessoas dos ofendidos, razão pela qual as respectivas pretensões não poderão deixar de improceder.

IV - DECISÃO

Pelo exposto, julgo a acusação pública e a acusação particular totalmente improcedentes e, em conformidade, absolvo o arguido Milton Simões da Costa da prática do crime de injúrias agravado e do crime de injúrias
que lhe foram imputados.
Condeno a assistente no pagamento das custas do processo, fixando-se a respectiva taxa de justiça em quatro UC, a que acresce 1%, nos termos do disposto no art.º 13.°, n.º 3 do DL 423/91, de 30-10, e respectiva procuradoria (art.ºs 515.°, n.º l, ai. a) do Cód. Proc. Penal, 85.°, n.º l, ai. b) e 95.° CCJ).
Julgo totalmente improcedentes os pedidos de indemnização cível formulados pela assistente e pelo ofendido e, em consequência, absolvo o demandado dos pedidos.
Custas pêlos demandantes com taxa de justiça reduzida a metade (art.ºs 446.°, n.º l e 2 CPC e 14.°, ai. c) CCJ).
Notifique e deposite.
Após trânsito extraia certidão da sentença e remeta à IGAT para os fins tidos por convenientes.
Oliveira do Bairro, 2004-05-27